Dias de nojo: quantos dias podes faltar

Em Portugal, temos o direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração, por motivo de falecimento de familiares.

O número de dias justificados varia conforme o grau de parentesco: 20 dias para cônjuge, filhos e enteados, 5 dias para pais, padrastos e sogros, 3 dias para luto gestacional e 2 dias para avós, netos, irmãos e cunhados.

Dias de nojo, também conhecidos como licença por falecimento ou licença de nojo, são dias de falta justificada ao trabalho concedidos aos trabalhadores devido ao falecimento de familiares próximos.

Quantos dias de nojo tenho direito?

O Artigo 251.º do Código do Trabalho estabelece períodos diferentes de faltas justificadas por falecimento, dependendo do grau de parentesco:

Dias que podes faltarFamiliares
20 dias
  • Filhos e enteados,
  • Cônjuge (desde que não haja separação),
  • Pessoa com quem vive em união de facto ou partilha economia comum.
5 dias Familiares próximos no primeiro grau da linha direta:
  • Mãe e pai,
  • Madrasta e padrasto,
  • Sogros.
3 dias
  • Mãe que perde um filho durante a gravidez (caso não haja licença por interrupção da gestação),
  • Pai, se a mãe estiver a usufruir da licença por luto gestacional ou faltar por esse motivo.
2 dias Familiares a partir do segundo grau na linha direta:
  • Avós e bisavós,
  • Netos e bisnetos,
  • Inclui familiares do companheiro.
Parentes e familiares por afinidade no segundo grau na linha colateral:
  • Irmãos,
  • Cunhados (mesmo em união de facto).

Como são contados os dias de nojo?

Os dias de luto são contados de forma consecutiva (ou seja, em dias corridos), incluindo os fins de semana e feriados.

Por exemplo, se um familiar falecer numa segunda-feira, o período terminará na sexta-feira, contando assim 5 dias.

Quando começam a contar os dias por falecimento?

Regra geral, a contagem dos dias de nojo inicia-se no dia do falecimento, a menos que seja acordado um momento diferente ou seja estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Contudo, se o falecimento ocorrer após o horário de trabalho, a contagem dos dias de ausência ao trabalho deverá começar no dia seguinte.

Férias e falecimento de um familiar: posso suspender ou adiar as férias?

Os dias de nojo não são contabilizados como dias de férias.

O falecimento de um familiar durante o período de férias do trabalhador resulta na suspensão imediata das férias. O período restante das férias pode ser remarcado em acordo com a entidade empregadora.

Caso o falecimento ocorra antes do início das férias já marcadas, o trabalhador tem o direito de adiar o início das suas férias.

É importante comunicar esta necessidade à entidade empregadora assim que possível para reagendar o período de férias.

“O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não
depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o
descanso e recuperação física do trabalhador”
– ACT em nota técnica.

Como aviso o meu chefe que vou faltar devido à morte de um familiar?

Se vais faltar ao trabalho devido à morte de um familiar, deves informar a entidade patronal o mais rapidamente possível.

Deves comunicar preferencialmente por escrito (e-mail ou mensagem), especificar o grau de parentesco com o falecido e indicar o período previsto de ausência.

Nota: para tua salvaguarda, mantém copias de todas as comunicações realizadas.

Após 15 dias depois da comunicação das faltas, a entidade patronal pode exigir uma prova do motivo pela qual faltaste ao trabalho (esse direito está escrito no artigo 254º do CT).

A documentação exigida pode variar, mas normalmente poderás provar que faltaste ao trabalho por falecimento de um familiar com uma declaração de presença que poderás pedir à agência funerária (ela deve conter a data do funeral e a tua relação de parentesco com a pessoa que morreu).

Aspectos remuneratórios

Os dias de nojo são integralmente remunerados pela entidade empregadora. Durante este período, o trabalhador mantém todos os seus direitos laborais, incluindo:

  • Salário base
  • Subsídios regulares
  • Contagem do tempo de serviço
  • Outros benefícios contratuais

A responsabilidade pelo pagamento é inteiramente da entidade empregadora, não havendo necessidade de acionar seguros ou a Segurança Social.

Nota: Para situações específicas, recomenda-se a consulta do Código do Trabalho, ACT ou de um advogado especializado em direito laboral.

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Tiago André
Tiago André 12 Artigos Linkedin

Criador de conteúdo no Empregalia. Tiago é de Viana do Castelo, onde trabalha com SEO e recursos humanos. Adora música, empregabilidade e escreve sobre isso nos tempos livres.

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